Notificação de substâncias químicas: como funcionará o INSQ (REACH Brasil)
Com a criação do Inventário Nacional de Substâncias Químicas (INSQ), por meio da Lei nº 15.022/2024, o Brasil passa a implementar um sistema estruturado de notificação de substâncias químicas colocadas no mercado nacional.
Inspirado em modelos internacionais, especialmente no regulamento europeu REACH, o INSQ terá como base a coleta sistemática de informações sobre substâncias químicas fabricadas ou importadas. Isso permitirá às autoridades identificar perigos, priorizar substâncias e definir medidas adequadas de gerenciamento de riscos.
Neste artigo, explicamos:
Quais substâncias devem ser notificadas no INSQ.
Quem será responsável pela notificação.
Quais são os volumes mínimos que geram obrigatoriedade.
O que deve ser notificado no INSQ?
A notificação de substâncias químicas no INSQ é centrada na substância química, e não no produto comercial acabado.
Devem ser notificadas:
Substâncias químicas puras.
Substâncias químicas presentes em misturas.
Ou seja, não são notificados os produtos formulados como tais, mas sim as substâncias químicas que os compõem. De forma geral, o sistema distinguirá dois grandes grupos: substâncias existentes e substâncias novas.
1. Substâncias existentes
São consideradas substâncias existentes aquelas que já eram fabricadas ou importadas no Brasil antes do início da obrigatoriedade do INSQ.
Essas substâncias:
Deverão ser notificadas dentro dos prazos que ainda serão definidos na regulamentação.
Formarão a base do Inventário Nacional de Substâncias Químicas.
Terão seus dados utilizados para priorização e avaliação de risco pelas autoridades competentes.
2. Substâncias novas
As substâncias novas são aquelas que ainda não constam no inventário nacional e que passarão a ser fabricadas ou importadas após a implementação do INSQ.
Para esse grupo, a expectativa é que:
A notificação seja prévia ao início da fabricação ou importação.
Sejam exigidas informações técnicas mais completas desde o início.
O controle regulatório seja mais rigoroso, seguindo práticas já adotadas em sistemas internacionais.
3. Substâncias e produtos excluídos do INSQ
A Lei nº 15.022/2024 estabelece que nem todas as substâncias ou produtos estarão sujeitos ao INSQ.
Exclusões por natureza ou finalidade:
Substâncias radioativas.
Substâncias químicas em desenvolvimento.
Substâncias destinadas exclusivamente à pesquisa.
Intermediários de reação não isolados.
Substâncias utilizadas na defesa nacional.
Resíduos.
Substâncias resultantes de reações químicas não intencionais.
Produtos já regulados por legislações específicas:
Alimentos, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia.
Medicamentos, insumos farmacêuticos ativos, gases medicinais e dispositivos médicos.
Agrotóxicos e afins.
Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes.
Saneantes.
Produtos veterinários e destinados à alimentação animal.
Fertilizantes, inoculantes e corretivos.
Substâncias de origem natural ou mineral:
Desde que não sejam quimicamente modificadas e não sejam classificadas como perigosas pelo GHS, ficam excluídas, por exemplo:
Minérios, rochas e minerais.
Petróleo cru, gás natural e seus derivados básicos.
Substâncias naturais.
Gorduras e óleos obtidos por métodos físicos.
Vidros, fritas e cerâmicas.
Caso essas substâncias sejam quimicamente modificadas ou passem a ser classificadas como perigosas, poderão voltar ao escopo do INSQ.
Exclusões operacionais:
Misturas.
Artigos.
Unidades monoméricas quando fizerem parte de polímeros.
Polímeros de baixa preocupação, conforme critérios a serem definidos em regulamento.
No caso das misturas, somente as substâncias químicas utilizadas como ingredientes devem ser cadastradas. As substâncias UVCBs deverão ser cadastradas como uma única substância química.
Volumes mínimos para obrigatoriedade de notificação
O INSQ segue o princípio da proporcionalidade. A obrigatoriedade da notificação de substâncias químicas será aplicada para substâncias fabricadas ou importadas em quantidade igual ou superior a 1 tonelada por ano, considerando a média dos últimos três anos.
De 1 a 10 toneladas: Notificação Simplificada;
Acima de 10, 100 ou 1.000 toneladas: aumenta progressivamente a quantidade de dados técnicos exigidos para a avaliação de risco.
Quem será responsável pela notificação?
A responsabilidade pela notificação no INSQ recairá principalmente sobre quem coloca a substância química no mercado brasileiro.
Fabricantes:
Notificar as substâncias fabricadas;
Informar volumes, usos e classificação de perigo;
Manter os dados atualizados no sistema.
Importadores:
Garantir que a substância esteja devidamente notificada no INSQ;
Obter informações técnicas junto aos fornecedores estrangeiros;
Assegurar a coerência entre os dados notificados e a documentação de segurança.
A regulamentação prevê ainda a possibilidade de concessão de acesso ao fabricante estrangeiro para o fornecimento direto das informações.
Formuladores:
Em regra, não serão responsáveis pela notificação, desde que a substância já esteja notificada;
Terão papel essencial na comunicação de perigos, especialmente por meio das Fichas de Dados de Segurança (FDS).
Conclusão
A notificação de substâncias químicas no INSQ representa uma mudança estrutural na forma como o Brasil passa a gerenciar os riscos associados às substâncias químicas.
Embora muitos detalhes ainda dependam da regulamentação final, alguns pontos já estão claros:
O foco estará nas substâncias químicas;
A responsabilidade recairá sobre fabricantes e importadores;
Volumes e perigos definirão o nível de exigência regulatória.
Antecipar a organização das informações, revisar as FDS e estruturar inventários internos será essencial para que as empresas realizem uma transição segura e eficiente.
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