Nova proposta da Comissão Europeia para adiar os prazos de rotulagem CLP no Regulamento (UE) 2024/2865

2025-11-20

Contexto e motivos da alteração

O Regulamento (UE) 2024/2865, já analisado em nosso blog anterior, introduz modificações ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 (CLP).

Ele estabeleceu novas regras para a rotulagem de substâncias e misturas perigosas, incluindo:

  • Formatos específicos para os rótulos.

  • Prazos para a relotulagem.

  • Requisitos para publicidade e venda a distância.

  • Requisitos de rotulagem de combustíveis em postos de serviço.

No entanto, o aumento da complexidade e do volume dos requisitos gerou preocupação entre as empresas em relação ao ônus administrativo e aos custos associados.

Por esse motivo, a Comissão Europeia propôs simplificações e decidiu adiar a entrada em vigor das normas mais complexas para facilitar a transição.

Objetivos desta proposta

Os principais objetivos da proposta são:

  • Reduzir o ônus administrativo e os custos decorrentes dos novos requisitos de rotulagem, especialmente para as PME.

  • Ampliar os prazos de adaptação e evitar a confusão gerada pelas atuais datas de aplicação.

  • Tornar mais flexíveis os aspectos que apresentam maiores dificuldades de conformidade e que não trazem benefícios significativos à proteção da saúde humana e do meio ambiente.

Com esta proposta, as datas de rotulagem do Regulamento CLP são postergadas e ajustadas para coincidir com as modificações dos Regulamentos (UE) 2019/1009 sobre produtos fertilizantes e (CE) n.º 1223/2009 sobre produtos cosméticos.

Isso garante coerência regulatória e simplifica os processos com prazos alinhados.

Principais mudanças nas datas de aplicação

A emenda altera o Artigo 2 do Regulamento (UE) 2024/2865 da seguinte forma:

  • São eliminadas da lista de disposições que entrariam em vigor em 1.º de julho de 2026:

    • As alterações ao Artigo 30 (prazos de relotulagem).

    • O Artigo 48 (publicidade).

    • O Artigo 48a (venda a distância).

    • As disposições sobre a rotulagem das bombas de combustível do Anexo II.

  • São eliminadas da lista de disposições que entrariam em vigor em 1.º de janeiro de 2027:

    • As alterações ao Artigo 31(3).

    • As partes relevantes do Anexo I relativas aos requisitos obrigatórios de formato.

  • Introduz-se um novo parágrafo 3a no Artigo 2, estabelecendo 1.º de janeiro de 2028 como nova data de aplicação de todas as disposições mencionadas.

Como consequência, as disposições abrangidas por esta prorrogação são removidas da regra que permite a aplicação voluntária do Regulamento (UE) 2024/2865 antes de sua data de aplicação (parágrafos 4 e 5 do Artigo 2) e transferidas para um novo parágrafo 5a, alinhando as datas.

Âmbito

Data original de aplicação

Nova data proposta

Art. 30 CLP – Prazos de relotulagem

1 jul. 2026 / 1 jan. 2027

1 jan. 2028

Art. 31(3) CLP – Requisitos obrigatórios de formato (fonte, espaçamento etc.)

1 jan. 2027

1 jan. 2028

Art. 48 CLP – Requisitos informativos em publicidade

1 jul. 2026

1 jan. 2028

Art. 48a CLP – Venda a distância

1 jul. 2026

1 jan. 2028

Anexo I (partes 2 e 3) – Formato da rotulagem

1 jan. 2027

1 jan. 2028

Anexo II (parte 5) – Rotulagem das bombas de combustível

1 jul. 2026

1 jan. 2028

Aplicação voluntária (Art. 2.4, 2.5 CLP)

30 dez. 2024

31 dez. 2027

Compromisso da eQgest com a atualização normativa

Na eQgest estamos sempre atentos às mudanças regulatórias que afetam o setor. Acompanharemos a evolução desta proposta para manter nosso software atualizado e fornecer informações úteis aos nossos clientes.

Além disso, nossa equipe técnica e regulatória trabalha continuamente para garantir que todas as atualizações do Regulamento CLP e demais normas europeias sejam integradas de forma rápida e eficiente às nossas soluções. Isso permite que as empresas gerenciem a conformidade com ferramentas precisas, automatizadas e alinhadas aos requisitos legais mais recentes.

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