O que é o Regulamento REACH?

O Regulamento REACH (Regulamento (CE) n.º 1907/2006) é o regulamento europeu relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias e misturas químicas (Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals).

Como funciona o REACH?

O REACH impõe aos produtores ou importadores de substâncias químicas a obrigação de registar todas as substâncias produzidas e comercializadas na UE em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano, estremes ou contidas em misturas. Os produtores e importadores de artigos também devem registar as substâncias neles contidas, desde que cumpram as condições do artigo 7.º.

O REACH também estabelece um sistema de autorização com o objetivo de garantir que as substâncias que suscitam elevada preocupação sejam devidamente controladas. Além disso, prevê os mecanismos mais eficazes para o intercâmbio de informações ao longo da cadeia de abastecimento.

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REGULAMENTO REACH

Qual o âmbito do REACH e a que substâncias se aplica?

O REACH abrange todas as substâncias químicas, exceto as que estão explicitamente excluídas.

  • Substâncias radioativas.

  • Substâncias que sejam objeto de controlo aduaneiro, desde que não sejam objeto de qualquer tratamento ou transformação, e que se encontrem em armazenagem temporária, numa zona franca ou num entreposto franco tendo em vista a sua reexportação, ou em trânsito.

  • Substâncias intermédias não isoladas.

  • O transporte ferroviário, rodoviário, fluvial, marítimo ou aéreo de substâncias perigosas e de substâncias perigosas contidas em misturas perigosas.

  • Os resíduos não são substâncias, misturas ou artigos na aceção do artigo 3.º do Regulamento REACH.

Além disso, os Estados-Membros podem prever isenções por razões de defesa.

Algumas utilizações estão isentas de parte das obrigações do REACH:

  • As substâncias utilizadas em medicamentos para uso humano ou veterinário, bem como em géneros alimentícios ou alimentos para animais (incluindo aditivos alimentares e aromatizantes), estão isentas dos seguintes títulos do regulamento (desde que estejam regulamentadas pela respetiva legislação setorial):

    • Título II: Registo

    • Título V: Utilizadores a jusante

    • Título VI: Avaliação

    • Título VII: Autorização

  • As seguintes misturas estão isentas do título IV (Informações na cadeia de abastecimento) na fase de produto acabado, destinado ao utilizador final: medicamentos para uso humano ou veterinário, produtos cosméticos, dispositivos médicos invasivos ou aplicados em contacto direto com o corpo humano e géneros alimentícios ou alimentos para animais (como aditivos ou aromatizantes) (artigo 2.º, n.º 6).

  • Os produtos fitofarmacêuticos e biocidas que são regulados por legislação específica são considerados registados (artigo 15.º).

  • As substâncias abrangidas pelos anexos IV e V do regulamento estão isentas dos títulos II, V e VI (artigo 2.º, n.º 7).

  • As substâncias intermédias isoladas, «in situ» e/ou «transportadas» estão sujeitas a regras de registo menos rigorosas e apenas são obrigadas a apresentar informações específicas sobre os seus riscos (ver artigos 17.º e 18.º). Para mais informações, consulte o documento de orientação sobre substâncias intermédias.

  • Os polímeros estão isentos de registo e avaliação (artigo 2.º, n.º 9), mas não os seus monómeros constituintes. Para mais informações, consulte o documento de orientação sobre monómeros e polímeros.

  • As substâncias utilizadas para investigação e desenvolvimento orientados para produtos e processos estão isentas da obrigação geral de registo (artigo 9.º).

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DÚVIDAS E PERGUNTAS FREQUENTES

Esclarecemos as suas dúvidas sobre o regulamento REACH

Um utilizador a jusante é qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE, que não seja o fabricante ou importador, que utilize uma substância, estreme ou contida numa mistura, no decurso das suas atividades industriais ou profissionais. Os distribuidores ou consumidores não são utilizadores a jusante.

O Regulamento REACH prevê a criação da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), sediada em Helsínquia. A Agência está no cerne do sistema REACH, gerindo os aspetos técnicos, científicos e administrativos do regulamento, assegurando o seu bom funcionamento e atuando como interlocutor entre todas as partes interessadas.

Gere o processo de registo e é responsável pela avaliação dos processos (verificação e avaliação das propostas de ensaio).

Desempenha também um papel fundamental no apoio à Comissão, aos Estados-Membros e a outros intervenientes, coordenando ações na avaliação de substâncias e criando e gerindo as infraestruturas informáticas.

A Agência tem poderes de decisão significativos, bem como uma Câmara de Recurso, onde decide sobre os recursos contra as suas decisões.

A ECHA cria e mantém um inventário de classificação e rotulagem atualizado sob a forma de uma base de dados, que enumera as substâncias para as quais o registo é obrigatório e as substâncias que cumprem os critérios para serem consideradas perigosas e que são comercializadas estremes ou contidas em misturas em concentrações acima dos limites especificados. Para cada uma destas substâncias, devem ser incluídas as seguintes informações:

  • Identidade do fabricante ou importador responsável pela comercialização da substância. Identidade da(s) substância(s).

  • Classificação de perigo da substância.

  • Rótulo de perigo da substância.

  • Se for caso disso, os limites de concentração específicos.

As substâncias consideradas SVHC (substâncias que suscitam elevada preocupação) são substâncias que cumprem um dos critérios do artigo 57.º do Regulamento REACH. Estas substâncias são incluídas no anexo XIV (Lista de substâncias sujeitas a autorização) e a sua utilização está sujeita a autorização pela ECHA.